ARTIGOS

REDUÇÃO DA MAIORIDADE PENAL: PRENDER SEM EDUCAR

Regiane Cristina Ferreira Braga (1)

“Esta falsa concepção de educação,
que se baseia no depósito de informes nos educandos,
constitui, no fundo, um obstáculo à transformação.
Por isto mesmo, é uma concepção anti-histórica de educação. (…)
Paulo Freire, 1980, p. 80.

Décima segunda filha de um casal de imigrantes nordestinos, nasci e cresci na zona leste do município de São Paulo, bairro do Itaim Paulista. Tive seis amigos mais próximos na infância. Um faleceu atropelado após cometer um assalto. Dos outros cinco, uma é costureira, outra é bióloga, um é programador, outro trabalha como lavador de carros, atualmente com tuberculose adquirida no presídio de Guarulhos, Estado de São Paulo. A sexta, é diarista e tem cinco filhos, dos quais um está preso por furto e tráfico de entorpecentes.

Diversos fatores influenciaram o destino de cada pessoa, porém, o mais importante certamente, foi a educação. Isto porque só a educação pode transformar e fazer adquirir respeito e liberdade. Tanto é verdade que, por meio e por força desta, Paulo Freire, menino de Pernambuco, tornou-se Patrono da Educação Brasileira, homenageado com mais de quarenta títulos de Doutor Honoris Causa em universidades de todo o mundo, como, por exemplo, Harvard, Cambridge e Oxford.

Contrariando estatísticas, negando a própria história e sob a falsa assertiva de que a redução da maioridade criminal evitará que jovens cometam crimes, na certeza da impunidade, no mês de março de 2015 a Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania da Câmara dos Deputados, aprovou o voto em separado do deputado Marcos Rogério (PDT-TO), favorável à admissibilidade da proposta de emenda constitucional – PEC nº 171/93, que reduz a maioridade penal de 18 para 16 anos. Em 17/06 a mesma Comissão Especial aprovou, por 21 votos favoráveis e 6 contrários, o relatório do deputado Laerte Bessa (PR-DF) que reduz de 18 para 16 anos a idade penal para os crimes considerados graves. O processo ainda não terminou, mas o Congresso analisará, em breve, o conteúdo das mudanças. Caso as versões atuais da Ementa Constitucional seja aprovada, ao invés de reduzir o índice de criminalidade, de educar e de realizar a reinserção social e dos nossos adolescentes, eles serão matriculados na escola do crime, Estaremos fechando os olhos ao fato de que não somos capazes de oferecer educação, saúde, moradia, saneamento básico, formação e inserção profissional adequada, resultantes de políticas públicas idealizadas pelo Estatuto da Criança e do Adolescente, no Plano Nacional de Direitos Humanos 3 (PNDH3) e na própria Constituição Federal de 1988. Fechamos os olhos para a desigualdade social e punimos a população empobrecida, já oprimida social e culturalmente.

Como vimos, nesta primeira fase houve um exame de admissibilidade, a comissão de constituição e justiça analisou apenas a constitucionalidade, a legalidade e a técnica legislativa. O segundo passo será a Comissão Especial, já criada pela Câmara Federal, continuar a examinar o conteúdo da proposta, como acabou de fazer, e submeter a mesma às instâncias cabíveis, dentro do trâmite exigido para a aprovação de uma Emenda Constitucional.

Nesse sentido, quanto à constitucionalidade da norma há de se observar que, se aprovada, a questão deverá parar no Supremo Tribunal Federal, considerando que nos termos do artigo 60, § 4º, inciso IV, os direitos e garantias individuais são cláusulas pétreas e dentre eles também estão inseridos os direitos e garantias das crianças e adolescentes, bem como, traz o artigo 5º, também da Constituição Federal de 1988, em seu inciso XLVII, alínea “e” que não haverá penas cruéis; justamente o que se pretende contra nossos adolescentes.

Não se pode confundir impunidade com imputabilidade, porque impunes são aqueles que não sofrem qualquer advertência, o que não é o caso de nossas crianças e adolescentes, que são responsabilizados pelos atos infracionais cometidos a partir dos 12 anos na forma do Estatuto da Criança e do Adolescente.

Há que se recordar, por exemplo, que há pouco menos de dois anos, eram constantes as notícias afirmando que comerciantes da Vila Mariana estavam sendo vítimas de um grupo de meninas que realizavam arrastões nos comércios locais. O fato é que deveríamos nos questionar: quem são as vítimas, os comerciantes ou as crianças que estão sendo, diária e sistematicamente, excluídas e assassinadas? Paulo Freire afirma que o ser humano é um ser inacabado, inconcluso. E que a realidade histórica, igualmente, não é estática, não está pronta e, muito menos, é imutável. Somos seres em construção numa sociedade também em construção. Portanto, os homens são seres da busca e sua vocação é a de humanizar-se permanentemente. (FREIRE, 1981, p. 70).

A atual situação brasileira não consegue sequer garantir os mínimos direitos consagrados na Constituição Federal de 1988, conquistados após anos de luta, deveria então preocupar-se em tornar efetivos os fundamentos do artigo 1º, tal como a cidadania, dignidade da pessoa humana, os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa. Deveria preocupar-se em construir uma sociedade livre, justa e solidária, garantir o desenvolvimento nacional, acabar com a pobreza e com a marginalização, reduzir as desigualdades sociais, culturais, regionais e territoriais, promovendo o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, etnia, sexo, orientação sexual, cor, idade, religião e quaisquer outras formas de discriminação, como expressamente disposto no artigo 3ª da Carta Magna.

Uma exigência da política pública e da própria sociedade civil, no país, seria garantir os direitos individuais e coletivos fundamentais, previstos no artigo 5º e tornar verdadeiramente efetivo o exercício dos direitos sociais do artigo 6º da Constituição Federal, neles inseridos a educação, saúde, alimentação, trabalho, moradia, lazer, segurança, a proteção à maternidade e à infância, assistência aos desamparados.

Qualquer perspectiva de endurecimento das penas será certamente uma injustiça social, pois recairá exatamente sobre as pessoas que não têm as mínimas condições de exercitar seus direitos, justamente, por já acumularem empobrecimento e violência de toda ordem, já citadas anteriormente, o que é responsabilidade da própria sociedade e do próprio Estado Republicano. Isso afetará, especialmente, jovens negros, empobrecidos/as e pessoas moradoras de áreas periféricas do Brasil, como já é hoje, por exemplo, o perfil da nossa população carcerária.

Segundo Timothy Ireland, representante da área educacional da Unesco no Brasil, e dados do Ministério da Saúde indicam que a maioria dos presos no Brasil são de jovens entre 18 e 34 anos, pobres, negros e com baixa escolaridade.

Os que são favoráveis à redução da maioridade penal, afirmam por exemplo, que a impunidade gera violência, que os adolescentes, acreditando que não podem ser presos, continuam a cometer crimes, que em razão da menoridade penal, são recrutados pelo crime organizado (…), entretanto, vale observar que são argumentos frágeis, que não se firmam nem em estatísticas, nem em pesquisas.

Há ainda os que defendem a redução da maioridade penal, sugerindo a realização de exame psicológico no início do processo, tal como é realizada quando do deferimento para progressão de regime fechado para semiaberto, na fase de execução da pena.

Mas, como julgar a capacidade de discernimento daqueles que sequer tiveram condições básicas de existência, de uma vida minimamente digna e que, portanto, antes disso, também não tiveram, na maioria dos casos, acesso à Educação Básica, começando pela absoluta falta de creches neste país, ainda hoje, e de escolas de Educação Infantil – que é, talvez, um dos maiores problemas educacionais de todo o nosso país, salvo raras exceções.

As leis não podem se pautar na exceção. Por isso, reduzir a maioridade penal é tratar o efeito do problema, não a sua origem ou a sua causa. E isso, se fôssemos pensar apenas nessa perspectiva.

Não bastam declarações institucionalizadas de boas intenções (…). Toda mudança efetiva exige ousadia e organização na base da sociedade, começando por humanizar as relações, o nosso “estar-sendo-no-mundo” (Freire). Isso exige organização sociocultural e socioambiental dos processos educativos, desde a base da sociedade, desde a tenra idade da criança, associada a um “planejamento intersetorial, estratégico, no nível das macro-políticas governamentais e das iniciativas da sociedade civil, fruto de uma planificação educacional de curto, médio e longo prazos.” (PADILHA, 2007, p. 73). O Sistema Penitenciário brasileiro não tem cumprido sua função social de controle, reinserção e reeducação. Infelizmente, bem ao contrário, ele tem demonstrado ser uma escola do crime. Nesse sentido, como podemos imaginar que a redução da maioridade penal resolveria a violência na sociedade, ao transferir o jovem e o adolescente brasileiro, sistematicamente, para detrás das grades? A solução não é prender. A solução é educar.

(1) Advogada há 15 anos, mestre em Direito da Sociedade da Informação com MBA gestão pública (FMU/SP, 2011-2014). Contato: regiane@saopauloadvogados.com.

REFERÊNCIAS:

BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil. Organização de Antonio Luiz de Toeldo Pinto et all. 11.ed. São Paulo: Saraiva, 2011.

CCJ aprova tramitação de PEC da maioridade penal. Câmara dos Deputados. Disponível em: <http://www2.camara.leg.br/camaranoticias/noticias/DIREITO-E-JUSTICA/484871-CCJ-APROVA-TRAMITACAO-DE-PEC-DA-MAIORIDADE-PENAL.html. Acesso em: 17 jun. 2015.

FREIRE, Paulo. Extensão ou Comunicação? Rio de Janeiro: Paz e Terra, 1980.
________. Pedagogia do oprimido. 17 ed., Rio de Janeiro, Petrópolis, Paz e Terra, 1987.
________. Educação como prática da liberdade. 14 ed., Rio de Janeiro: Paz e Terra, 1983.

PADILHA, Paulo Roberto. Educação em Todos os Cantos: Reflexões e Canções por uma Educação Intertranscultural. São Paulo: Instituto Paulo Freire, 2007.

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